terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Que nos trás de novo, a Lei nº 73/2013, de 3 de setembro?

Atendendo a inúmeras solicitações efetuadas, por jovens autarcas, para os informar/esclarecer sobre quais as “novidades” introduzidas pela Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, aproveito este espaço, para divulgar junto da população, o seguinte:
 
Em comparação com a Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, e, logo, na enunciação dos princípios que estiveram presentes na elaboração da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, salienta-se o Princípio da equidade intergeracional e o da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais.
O endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os objetivos de minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo, de garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais, de prevenção de excessiva concentração temporal de amortização e da não exposição a riscos excessivos.
Os empréstimos de longo prazo passam a poder caracterizar-se através da emissão de obrigações. O pedido de autorização à Assembleia Municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente acompanhada de informação sobre as condições praticadas, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
Os empréstimos a médio longo prazos, passam a poder ser contraídos para aplicação de investimentos ou ainda para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal. Outra novidade prende-se com o facto dos contratos de empréstimo de médio e longo prazos, cujos efeitos se mantenham por dois ou mais mandatos, passam a ser objeto de aprovação por maioria absoluta.
Os empréstimos a médio longo prazos, não podem, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar o prazo de 20 anos, caso ultrapassem 10% das despesas de investimento previstas no orçamento de exercício, são submetidos a discussão e a autorização prévia da assembleia municipal. Estes passam a ter um prazo de utilização do capital máximo de 2 anos, por outro lado, as amortizações anuais previstas para cada empréstimo, passam a não poder ser inferiores a 80% da amortização média de empréstimos.
Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria e devem ser amortizados até 31 de dezembro do ano em que foram contratados.
Ao contrário da Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, a Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, impõe um limite à dívida total de operações orçamentais do município, passando a incluir a dos serviços municipalizados, e intermunicipalizados, entidades intermunicipais e associativas municipais, empresas locais e participadas, de acordo com os artigos 19º e 51º da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto, cooperativas e fundações, entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique o controlo ou presunção de controlo por parte do município, não podendo ultrapassar, a 31 de dezembro, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.
A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, os contratos de locação financeira e quais quer outras formas de endividamento, bem como todos os restantes a terceiros decorrentes de operações orçamentais.
Com esta Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, passa a ser criado um sistema de alerta precoce e de recuperação financeira dos municípios.
Se, a dívida total de um município, atingir 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos 3 exercícios, ou se um município registar, durante dois anos consecutivos, uma taxa de execução de receita prevista no orçamento inferior a 85%, a DGAL, tem o dever de informar os membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa.
Se, a dívida total de um município, atingir ou ultrapassar 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos 3 exercícios, a DGAL, tem o dever de informar os membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, bem como informar o Banco de Portugal.
Esta Lei, ao contrário da Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, passa a criar mecanismos de recuperação financeira, respetivamente:
Saneamento financeiro – O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, quando a 31 de dezembro, o limite total da dívida, seja ultrapassada e /ou quando o montante da dívida seja superior a 0,75 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos 3 exercícios anteriores.
O município é obrigado a contrair empréstimos para saneamento financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira, caso a dívida total, se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos 3 exercícios anteriores.
O plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período temporal necessário à recuperação da situação financeira do município, a apresentação de medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada no que se refere à contenção de despesa corrente, no domínio da racionalização da despesa de investimento prevista, as fontes de financiamento e da maximização de receitas, bem como a calendarização anual da redução do nível da dívida total e a previsão do impacto orçamental, por classificação económica, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.
Recuperação financeira – O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira municipal, sempre que se encontre numa situação de rutura financeira. Ou seja, de acordo com a Lei, verifica-se rutura financeira, sempre que a dívida total seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos 3 exercícios anteriores.  O processo de recuperação financeira, determina o recurso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM).
Com a aprovação da Lei nº 73/2013 de 3 de setembro, os municípios, as entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, passam a apresentar contas consolidadas com as entidades detidas ou participadas, o Auditor externo passa a ter de se pronunciar sobre os planos de recuperação financeira, antes da sua aprovação nos termos da lei.
Passa a ser obrigatório os municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas e as entidades públicas reclassificadas, ter o dever de informar e de remeter à DGAL, os seus orçamentos, quadro de programação orçamental, contas mensais, os documentos de contas anuais, depois de aprovados, incluindo os consolidados, informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida, a evolução das despesas com pessoal, número de admissões de pessoal, de aposentações e rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral, com a respetiva fundamentação. Em caso de incumprimento, esta lei prevê sanções.
Com a aprovação desta lei, as autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades do setor empresarial local, passam a divulgar no respetivo sítio eletrónico, a proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo.  
A Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, tem por objetivo aumentar a transparência entre o Poder Local e os cidadãos, define a criação pelo governo de uma plataforma eletrónica em sítio da internet, de acesso público e universal, na qual é publicada informação relevante relativa a cada município.
Em jeito de conclusão, diria que com a aprovação da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, há uma preocupação do Governo em por um lado, fazer com que os municípios portugueses tenham orçamentos equilibrados e não empolados, sem pôr em causa a autonomia do Poder Local e por outro, que as suas contas sejam tornadas públicas, aumentando assim a transparência na gestão do Poder Local.

 

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