domingo, 3 de junho de 2012

Promulgação da Lei nº 22/2012, de 30 de maio de 2012

Depois de ter sido publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 40/2011, de 22 de Setembro, de ser apresentado o “Documento Verde”, da posterior Proposta de Lei 44/XII, foi finalmente aprovada, pelos partidos de direita (PSD/PP) na Assembleia da República, no passado dia 13 de abril, a Lei nº 22/2012, tendo sido promulgada pelo Presidente da República a 17 de maio do corrente ano, que visa o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.Esta Lei que entrou em vigor no passado dia 31 de maio, em relação à Proposta de Lei 44/XII, basicamente deixou “cair” o conselho de freguesia.
Assim e de acordo com o Art.º 6º da Lei supra referida, para efeito de agregação de freguesias o fundamental é cumprirem com os seguintes parâmetros:
1-       “A reorganização administrativa do território das freguesias deve alcançar os seguintes parâmetros de agregação:
a)      Em cada município de nível 1, (caso de Gaia), uma redução (extinção) global correspondente a, no mínimo, de 55% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e de 35% do número das outras freguesias.”
  No caso do Município de Gaia, (24 freguesias), 22 lugares urbanos sucessivamente contíguos que abrangem mais do que uma freguesia, Arcozelo, Avintes; Canelas; Canidelo; Crestuma; Grijó; Gulpilhares; Lever; Madalena; Mafamude; Olival; Oliveira do Douro; Pedroso; Perosinho; Sandim; São Félix da Marinha; São Pedro da Afurada; Serzedo; Valadares; Santa Marinha; Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso e 2 outras freguesias, Seixezelo e Sermonde.
                Em termos de extinção de freguesias temos uma passagem das atuais 24 freguesias para 22 x (-)55% =12, mantendo-se 10 + 2 x(-) 35% = 1, ou seja, Gaia passaria a ter apenas 11 “novas” Freguesias, levando à extinção de 13 freguesias.
             Mas, este número pode vir a ser outro, uma vez que a Assembleia Municipal, de acordo com o Artº 7º, atendendo a que goza de uma margem de flexibilidade que lhe permite, fundamentadamente, propor uma redução do número de freguesias até 20% inferior ao número global de freguesias a reduzir, ou seja, 11x (-)20% = 13 “novas freguesias”. Neste caso, a Assembleia Municipal, pode pronunciar-se no sentido da redução de freguesias atingir apenas 11 das atuais 24 freguesias, passando o Município a ser constituído por 13 “novas” Freguesias.
             Assim, neste processo de fusões/agregações/extinções de freguesias, o órgão deliberativo municipal, tem um “papel” extremamente preponderante e interventivo neste processo, pelo que deve pronunciar-se pela conformidade ou não da proposta de extinção/fusão de freguesias, porque se NADA disser, além das “novas” freguesias não terem “direito” a 15% de majoração do Fundo de Financiamento de Freguesias, (a ser transferido até ao fim do mandato 2013/2017), a definição das “novas” freguesias será efetuada pela Unidade Técnica, sem que a Assembleia Municipal se possa pronunciar.

É com expetativa e muita atenção, que todos os eleitos locais vão acompanhar a atitude dos eleitos municipais, até ao próximo dia 28 de Agosto.

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